Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6090 de 01 de Fevereiro de 2018
Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha amianto ou asbesto em sua composição.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidos o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha, em qualquer quantidade, amianto ou asbesto em sua composição.
Parágrafo único
A proibição a que se refere o caput não incide sobre produto que, cumulativamente:
I
esteja em uso na data de entrada em vigor desta Lei;
II
não seja objeto de industrialização ou comercialização.