Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6090 de 01 de Fevereiro de 2018
Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha amianto ou asbesto em sua composição.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.