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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6090 de 01 de Fevereiro de 2018

Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha amianto ou asbesto em sua composição.

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Art. 1º

Ficam proibidos o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha, em qualquer quantidade, amianto ou asbesto em sua composição.

Parágrafo único

A proibição a que se refere o caput não incide sobre produto que, cumulativamente:

I

esteja em uso na data de entrada em vigor desta Lei;

II

não seja objeto de industrialização ou comercialização.