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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6090 de 01 de Fevereiro de 2018

Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha amianto ou asbesto em sua composição.

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Art. 2º

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração a esta Lei é punida conforme o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto 1977.