JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 5947 de 28 de Julho de 2017

Dispensa as pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária de reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 2017


Art. 1º

As pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária não necessitam reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária, entre outras:

I

templos de qualquer culto;

II

instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

III

partidos políticos, inclusive suas fundações; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

IV

entidades sindicais dos trabalhadores. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Art. 2º

As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o art. 1º, caput, são obrigadas a informar ao órgão ou entidade competente quaisquer alterações fáticas ou de direito que impliquem cancelamento do gozo da imunidade tributária.

Parágrafo único

A violação da obrigação a que se refere o caput deve ser sancionada nos termos do disposto nos arts. 58 a 67-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5947 de 28 de Julho de 2017