Lei do Distrito Federal nº 5947 de 28 de Julho de 2017
Dispensa as pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária de reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de julho de 2017
As pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária não necessitam reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária, entre outras:
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
partidos políticos, inclusive suas fundações; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
entidades sindicais dos trabalhadores. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o art. 1º, caput, são obrigadas a informar ao órgão ou entidade competente quaisquer alterações fáticas ou de direito que impliquem cancelamento do gozo da imunidade tributária.
A violação da obrigação a que se refere o caput deve ser sancionada nos termos do disposto nos arts. 58 a 67-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG