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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5947 de 28 de Julho de 2017

Dispensa as pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária de reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.

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Art. 1º

As pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária não necessitam reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária, entre outras:

I

templos de qualquer culto;

II

instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

III

partidos políticos, inclusive suas fundações; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

IV

entidades sindicais dos trabalhadores. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 5947 /2017