Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5947 de 28 de Julho de 2017
Dispensa as pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária de reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o art. 1º, caput, são obrigadas a informar ao órgão ou entidade competente quaisquer alterações fáticas ou de direito que impliquem cancelamento do gozo da imunidade tributária.
Parágrafo único
A violação da obrigação a que se refere o caput deve ser sancionada nos termos do disposto nos arts. 58 a 67-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.