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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5947 de 28 de Julho de 2017

Dispensa as pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária de reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.

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Art. 2º

As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o art. 1º, caput, são obrigadas a informar ao órgão ou entidade competente quaisquer alterações fáticas ou de direito que impliquem cancelamento do gozo da imunidade tributária.

Parágrafo único

A violação da obrigação a que se refere o caput deve ser sancionada nos termos do disposto nos arts. 58 a 67-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5947 /2017