Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5947 de 28 de Julho de 2017
Dispensa as pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária de reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária não necessitam reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária, entre outras:
I
templos de qualquer culto;
II
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
III
partidos políticos, inclusive suas fundações; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
IV
entidades sindicais dos trabalhadores. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).