Lei do Distrito Federal nº 5936 de 28 de Julho de 2017
Institui princípios e diretrizes para nortear o conjunto de ações públicas distritais relativas ao atendimento a crianças de até 6 anos de idade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de julho de 2017
Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para nortear o conjunto de ações públicas com vistas ao atendimento a crianças de até 6 anos de idade.
A criação e a implementação de planos e programas para crianças de até 6 anos de idade (primeira infância) observam o disposto nesta Lei, bem como na legislação pertinente.
a cooperação da sociedade e da família na promoção da autonomia, da integração, da participação e do desenvolvimento da criança;
a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a primeira infância prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais;
São diretrizes norteadoras das ações públicas relativas à atenção à criança em seus primeiros anos de vida, entre outras possíveis necessárias:
promoção de transformações culturais para a proteção da infância com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;
orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais e sobre os males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o qual leva à imobilidade por tempo prolongado;
políticas urbanas que considerem as características físicas, sociais e de aprendizagem da criança de até 6 anos de idade;
construção de alianças e parcerias entre o Poder Público, a família e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, das habilidades motoras e adaptativas e dos aspectos socioemocionais da criança;
atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de proteção especial, de desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social e de ampliação das potencialidades da criança, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:
ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, da educação e do desenvolvimento social, voltadas à promoção da qualidade de vida na primeira infância;
implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural da criança na educação e ao estímulo a atividades lúdicas, culturais, educativas em complementação à educação infantil;
implementação de ações para o estímulo e o fortalecimento da personalidade na primeira infância, sob a perspectiva de compreensão social com o objetivo de desenvolvimento da capacidade cerebral;
capacitação de profissionais nas redes de educação, saúde, assistência social, cultura e proteção à infância, por meio da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades;
realização de campanhas educativas e divulgação do aprendizado na primeira infância para o público em geral, em especial:
informação sobre os riscos e os danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral na primeira infância;
esclarecimento a pessoas físicas e jurídicas sobre as formas de apoio a programas e projetos pertinentes por meio de dotações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, para pessoa física e para pessoa jurídica;
utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital e eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;
realização de seminários, palestras e cursos voltados ao potencial de aprendizagem na primeira infância;
descentralização político-administrativa de programas, projetos, serviços e benefícios referentes à atenção à primeira infância;
planejamento de ações a curto, médio e longo prazo, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG