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Lei do Distrito Federal nº 5936 de 28 de Julho de 2017

Institui princípios e diretrizes para nortear o conjunto de ações públicas distritais relativas ao atendimento a crianças de até 6 anos de idade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 2017


Art. 1º

Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para nortear o conjunto de ações públicas com vistas ao atendimento a crianças de até 6 anos de idade.

Art. 2º

A criação e a implementação de planos e programas para crianças de até 6 anos de idade (primeira infância) observam o disposto nesta Lei, bem como na legislação pertinente.

Art. 3º

São princípios de que trata esta Lei:

I

a cooperação da sociedade e da família na promoção da autonomia, da integração, da participação e do desenvolvimento da criança;

II

o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

III

a proteção contra discriminação de qualquer natureza;

IV

a proteção contra maus-tratos e negligência;

V

a prevenção e a educação para o enfrentamento do trabalho infantil;

VI

a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a primeira infância prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais;

VII

a igualdade no acesso ao atendimento.

Art. 4º

São diretrizes norteadoras das ações públicas relativas à atenção à criança em seus primeiros anos de vida, entre outras possíveis necessárias:

I

promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os 6 anos de idade;

II

promoção da qualidade de vida na primeira infância;

III

promoção das habilidades e das capacidades das crianças;

IV

articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher e da criança de até 6 anos de idade;

V

estímulo à capacidade cognitiva e à sociabilidade do indivíduo;

VI

promoção de transformações culturais para a proteção da infância com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII

orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais e sobre os males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o qual leva à imobilidade por tempo prolongado;

VIII

criação de espaços lúdicos para interação e atividades;

IX

disponibilização de local adequado para encontro com reflexões interativas;

X

políticas urbanas que considerem as características físicas, sociais e de aprendizagem da criança de até 6 anos de idade;

XI

ampliação do tempo da consulta pediátrica com diagnóstico físico e social;

XII

construção de alianças e parcerias entre o Poder Público, a família e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, das habilidades motoras e adaptativas e dos aspectos socioemocionais da criança;

XIII

atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de proteção especial, de desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social e de ampliação das potencialidades da criança, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:

a

atendimento integral e integrado a crianças e suas famílias;

b

ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, da educação e do desenvolvimento social, voltadas à promoção da qualidade de vida na primeira infância;

c

inclusão e acompanhamento de crianças nas creches e na rede de educação infantil;

d

implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural da criança na educação e ao estímulo a atividades lúdicas, culturais, educativas em complementação à educação infantil;

e

implementação de ações para o estímulo e o fortalecimento da personalidade na primeira infância, sob a perspectiva de compreensão social com o objetivo de desenvolvimento da capacidade cerebral;

XIV

capacitação de profissionais nas redes de educação, saúde, assistência social, cultura e proteção à infância, por meio da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades;

XV

divulgação dos danos causados por se ignorar o potencial de aprendizagem na primeira infância;

XVI

realização de campanhas educativas e divulgação do aprendizado na primeira infância para o público em geral, em especial:

a

informação sobre os riscos e os danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral na primeira infância;

b

esclarecimento a pessoas físicas e jurídicas sobre as formas de apoio a programas e projetos pertinentes por meio de dotações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, para pessoa física e para pessoa jurídica;

c

utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital e eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;

d

realização de seminários, palestras e cursos voltados ao potencial de aprendizagem na primeira infância;

XVII

monitoramento, avaliação e acompanhamento dos resultados das campanhas de que trata esta Lei;

XVIII

descentralização político-administrativa de programas, projetos, serviços e benefícios referentes à atenção à primeira infância;

XIX

participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

XX

planejamento de ações a curto, médio e longo prazo, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5936 de 28 de Julho de 2017