Artigo 4º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 5936 de 28 de Julho de 2017
Institui princípios e diretrizes para nortear o conjunto de ações públicas distritais relativas ao atendimento a crianças de até 6 anos de idade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes norteadoras das ações públicas relativas à atenção à criança em seus primeiros anos de vida, entre outras possíveis necessárias:
I
promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os 6 anos de idade;
II
promoção da qualidade de vida na primeira infância;
III
promoção das habilidades e das capacidades das crianças;
IV
articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher e da criança de até 6 anos de idade;
V
estímulo à capacidade cognitiva e à sociabilidade do indivíduo;
VI
promoção de transformações culturais para a proteção da infância com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII
orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais e sobre os males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o qual leva à imobilidade por tempo prolongado;
VIII
criação de espaços lúdicos para interação e atividades;
IX
disponibilização de local adequado para encontro com reflexões interativas;
X
políticas urbanas que considerem as características físicas, sociais e de aprendizagem da criança de até 6 anos de idade;
XI
ampliação do tempo da consulta pediátrica com diagnóstico físico e social;
XII
construção de alianças e parcerias entre o Poder Público, a família e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, das habilidades motoras e adaptativas e dos aspectos socioemocionais da criança;
XIII
atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de proteção especial, de desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social e de ampliação das potencialidades da criança, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:
a
atendimento integral e integrado a crianças e suas famílias;
b
ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, da educação e do desenvolvimento social, voltadas à promoção da qualidade de vida na primeira infância;
c
inclusão e acompanhamento de crianças nas creches e na rede de educação infantil;
d
implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural da criança na educação e ao estímulo a atividades lúdicas, culturais, educativas em complementação à educação infantil;
e
implementação de ações para o estímulo e o fortalecimento da personalidade na primeira infância, sob a perspectiva de compreensão social com o objetivo de desenvolvimento da capacidade cerebral;
XIV
capacitação de profissionais nas redes de educação, saúde, assistência social, cultura e proteção à infância, por meio da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades;
XV
divulgação dos danos causados por se ignorar o potencial de aprendizagem na primeira infância;
XVI
realização de campanhas educativas e divulgação do aprendizado na primeira infância para o público em geral, em especial:
a
informação sobre os riscos e os danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral na primeira infância;
b
esclarecimento a pessoas físicas e jurídicas sobre as formas de apoio a programas e projetos pertinentes por meio de dotações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, para pessoa física e para pessoa jurídica;
c
utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital e eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;
d
realização de seminários, palestras e cursos voltados ao potencial de aprendizagem na primeira infância;
XVII
monitoramento, avaliação e acompanhamento dos resultados das campanhas de que trata esta Lei;
XVIII
descentralização político-administrativa de programas, projetos, serviços e benefícios referentes à atenção à primeira infância;
XIX
participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
XX
planejamento de ações a curto, médio e longo prazo, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.