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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5936 de 28 de Julho de 2017

Institui princípios e diretrizes para nortear o conjunto de ações públicas distritais relativas ao atendimento a crianças de até 6 anos de idade e dá outras providências.

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Art. 2º

A criação e a implementação de planos e programas para crianças de até 6 anos de idade (primeira infância) observam o disposto nesta Lei, bem como na legislação pertinente.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5936 /2017