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Lei do Distrito Federal nº 5886 de 06 de Junho de 2017

Dispõe sobre diretrizes para promoção e inclusão de mel de abelha na merenda escolar da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de junho de 2017


Art. 1º

Esta Lei estabelece diretrizes e normas para promoção e inclusão de mel de abelha na merenda escolar das unidades da rede de ensino público do Distrito Federal.

Art. 2º

Os cardápios alimentares devem ser elaborados por nutricionista, responsável por definir a quantidade e a frequência do mel de abelha na alimentação escolar.

Parágrafo único

Deve haver cardápio diferenciado para os portadores de diabetes e para crianças menores de 1 ano de idade, ou quando houver necessidade comprovada.

Art. 3º

As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem manter, nos meios de comunicação, informação sobre a importância das propriedades nutritivas e medicinais do mel de abelha produzido no Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5886 de 06 de Junho de 2017