Lei do Distrito Federal nº 5886 de 06 de Junho de 2017
Dispõe sobre diretrizes para promoção e inclusão de mel de abelha na merenda escolar da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de junho de 2017
Esta Lei estabelece diretrizes e normas para promoção e inclusão de mel de abelha na merenda escolar das unidades da rede de ensino público do Distrito Federal.
Os cardápios alimentares devem ser elaborados por nutricionista, responsável por definir a quantidade e a frequência do mel de abelha na alimentação escolar.
Deve haver cardápio diferenciado para os portadores de diabetes e para crianças menores de 1 ano de idade, ou quando houver necessidade comprovada.
As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem manter, nos meios de comunicação, informação sobre a importância das propriedades nutritivas e medicinais do mel de abelha produzido no Distrito Federal.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente