Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5886 de 06 de Junho de 2017
Dispõe sobre diretrizes para promoção e inclusão de mel de abelha na merenda escolar da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cardápios alimentares devem ser elaborados por nutricionista, responsável por definir a quantidade e a frequência do mel de abelha na alimentação escolar.
Parágrafo único
Deve haver cardápio diferenciado para os portadores de diabetes e para crianças menores de 1 ano de idade, ou quando houver necessidade comprovada.