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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5886 de 06 de Junho de 2017

Dispõe sobre diretrizes para promoção e inclusão de mel de abelha na merenda escolar da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cardápios alimentares devem ser elaborados por nutricionista, responsável por definir a quantidade e a frequência do mel de abelha na alimentação escolar.

Parágrafo único

Deve haver cardápio diferenciado para os portadores de diabetes e para crianças menores de 1 ano de idade, ou quando houver necessidade comprovada.