Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5886 de 06 de Junho de 2017
Dispõe sobre diretrizes para promoção e inclusão de mel de abelha na merenda escolar da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem manter, nos meios de comunicação, informação sobre a importância das propriedades nutritivas e medicinais do mel de abelha produzido no Distrito Federal.