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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5886 de 06 de Junho de 2017

Dispõe sobre diretrizes para promoção e inclusão de mel de abelha na merenda escolar da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem manter, nos meios de comunicação, informação sobre a importância das propriedades nutritivas e medicinais do mel de abelha produzido no Distrito Federal.