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Lei do Distrito Federal nº 5855 de 20 de Abril de 2017

Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de abril de 2017


Art. 1º

Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação no Distrito Federal, que será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Parágrafo único

O dia e a data comemorativa a que se refere o caput devem ser incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 2º

A referida semana é dedicada ao desenvolvimento de ações educativas informando e orientando a população sobre os perigos da automedicação, com envolvimento dos comerciantes de medicamentos, e divulgando a importância e a competência técnica do profissional farmacêutico para dispensação de medicamentos.

Parágrafo único

Essas ações serão implementadas na forma de campanhas institucionais, seminários, palestras, simpósios e outras formas julgadas convenientes, objetivando promover a conscientização e o combate à automedicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5855 de 20 de Abril de 2017