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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5855 de 20 de Abril de 2017

Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação no Distrito Federal.

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Art. 2º

A referida semana é dedicada ao desenvolvimento de ações educativas informando e orientando a população sobre os perigos da automedicação, com envolvimento dos comerciantes de medicamentos, e divulgando a importância e a competência técnica do profissional farmacêutico para dispensação de medicamentos.

Parágrafo único

Essas ações serão implementadas na forma de campanhas institucionais, seminários, palestras, simpósios e outras formas julgadas convenientes, objetivando promover a conscientização e o combate à automedicação.