Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5855 de 20 de Abril de 2017
Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A referida semana é dedicada ao desenvolvimento de ações educativas informando e orientando a população sobre os perigos da automedicação, com envolvimento dos comerciantes de medicamentos, e divulgando a importância e a competência técnica do profissional farmacêutico para dispensação de medicamentos.
Parágrafo único
Essas ações serão implementadas na forma de campanhas institucionais, seminários, palestras, simpósios e outras formas julgadas convenientes, objetivando promover a conscientização e o combate à automedicação.