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Lei do Distrito Federal nº 5817 de 06 de Abril de 2017

Dispõe sobre a emissão gratuita da segunda via de documentos às vítimas de crimes no âmbito do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A emissão de via adicional dos documentos de Identificação Civil - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, Certificado de Registro de Veículo - CRV, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e Certidão de Registro de Imóveis não é onerosa ao solicitante quando este houver sido vítima de furto ou roubo no qual esses documentos lhe tenham sido subtraídos.

Parágrafo único

Para usufruir do direito previsto no caput, o pleiteante deve comprovar o fato criminoso por intermédio de apresentação de registro de ocorrência policial.

Art. 2º

O benefício da isenção prevista nesta Lei somente é concedido uma única vez por documento.

Art. 3º

O prazo para obter o direito dessa isenção é de 60 dias, a contar da data do crime.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 5817 de 06 de Abril de 2017