Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5817 de 06 de Abril de 2017
Dispõe sobre a emissão gratuita da segunda via de documentos às vítimas de crimes no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a emissão gratuita da segunda via de documentos às vítimas de crimes no âmbito do Distrito Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.