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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5817 de 06 de Abril de 2017

Dispõe sobre a emissão gratuita da segunda via de documentos às vítimas de crimes no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 1º

A emissão de via adicional dos documentos de Identificação Civil - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, Certificado de Registro de Veículo - CRV, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e Certidão de Registro de Imóveis não é onerosa ao solicitante quando este houver sido vítima de furto ou roubo no qual esses documentos lhe tenham sido subtraídos.

Parágrafo único

Para usufruir do direito previsto no caput, o pleiteante deve comprovar o fato criminoso por intermédio de apresentação de registro de ocorrência policial.