Lei do Distrito Federal nº 5796 de 29 de Dezembro de 2016
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2017
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de veto pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de janeiro de 2017.
Art. 1º
Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2017, no montante de R$ 28.869.984.200,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder público;
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º
A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.902.341.731,00.
Art. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, são estimadas em:
I
recursos do Tesouro: R$ 21.603.091.952,00;
II
recursos de outras fontes: R$ 5.299.249.779,00.
Art. 4º
A despesa total, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 3º, é detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I
(VETADO).
II
(VETADO).
Art. 5º
As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.967.642.469,00 na forma do Anexo XXIV.
Art. 6º
A despesa orçamentária do Orçamento de Investimento é fixada no mesmo valor da receita orçamentária de que trata o art. 5º, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XXIII.
Art. 7º
Integram esta Lei os Anexos relacionados no art. 6º da Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017).
Art. 8º
Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas e os subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar, no seu processo de elaboração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II
para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
III
com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo;
IV
para incorporação de recursos decorrentes de:
a
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b
doações;
V
para adequar as dotações orçamentárias das áreas de educação e saúde custeadas com recursos de transferências da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por meio de decreto, sem a incidência do limite de que trata o inciso I, as dotações:
I
constantes desta Lei, para:
a
suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b
cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c
atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo XIX;
II
da reserva de contingência.
§ 2º
(VETADO).
Art. 9º
Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE Presidente