Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5796 de 29 de Dezembro de 2016
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas e os subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar, no seu processo de elaboração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II
para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
III
com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo;
IV
para incorporação de recursos decorrentes de:
a
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b
doações;
V
para adequar as dotações orçamentárias das áreas de educação e saúde custeadas com recursos de transferências da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por meio de decreto, sem a incidência do limite de que trata o inciso I, as dotações:
I
constantes desta Lei, para:
a
suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b
cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c
atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo XIX;
II
da reserva de contingência.
§ 2º
(VETADO).