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Lei do Distrito Federal nº 579 de 27 de Outubro de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de outubro de 1993


Art. 1º

Os Centros Comerciais instalados no Distrito Federal, conhecidos como "Shopping Centers", deverão possuir instalações destinadas ao atendimento médico emergencial ou serviço de pronto-socorro, devidamente equipadas para este fim.

§ 1º

Os "Shopping Centers" deverão manter pelo menos um médico de plantão para atendimentos emergenciais, durante o horário de funcionamento.

§ 2º

VETADO.

Art. 2º

Não será concedido alvará de funcionamento aos "Shopping Centers" que vierem a ser construídos, quando a edificação não possuir área destinada ao serviço médico de que trata o art. 1° desta Lei.

Art. 3º

O não atendimento ao disposto no artigo 1° implicará na adoção das sanções cabíveis, na forma da Lei.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 579 de 27 de Outubro de 1993