Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 579 de 27 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não atendimento ao disposto no artigo 1° implicará na adoção das sanções cabíveis, na forma da Lei.
O não atendimento ao disposto no artigo 1° implicará na adoção das sanções cabíveis, na forma da Lei.