Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 579 de 27 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Centros Comerciais instalados no Distrito Federal, conhecidos como "Shopping Centers", deverão possuir instalações destinadas ao atendimento médico emergencial ou serviço de pronto-socorro, devidamente equipadas para este fim.
§ 1º
Os "Shopping Centers" deverão manter pelo menos um médico de plantão para atendimentos emergenciais, durante o horário de funcionamento.
§ 2º
VETADO.