Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 579 de 27 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não será concedido alvará de funcionamento aos "Shopping Centers" que vierem a ser construídos, quando a edificação não possuir área destinada ao serviço médico de que trata o art. 1° desta Lei.