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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 579 de 27 de Outubro de 1993

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Art. 1º

Os Centros Comerciais instalados no Distrito Federal, conhecidos como "Shopping Centers", deverão possuir instalações destinadas ao atendimento médico emergencial ou serviço de pronto-socorro, devidamente equipadas para este fim.

§ 1º

Os "Shopping Centers" deverão manter pelo menos um médico de plantão para atendimentos emergenciais, durante o horário de funcionamento.

§ 2º

VETADO.