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Lei do Distrito Federal nº 5772 de 14 de Dezembro de 2016

Concede prioridade de atendimento aos usuários portadores de diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 2016


Art. 1º

As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, ficam obrigadas a dar prioridade de atendimento aos usuários portadores de diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total.

Parágrafo único

A prioridade prevista no caput deve ser compatilizada com a de idosos, deficientes, gestantes e demais prioridades previstas em atos normativos.

Art. 2º

O usuário portador de diabetes comprova essa condição mediante a apresentação de documento médico que ateste essa patologia.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor decorridos 90 dias de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 5772 de 14 de Dezembro de 2016