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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5772 de 14 de Dezembro de 2016

Concede prioridade de atendimento aos usuários portadores de diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor decorridos 90 dias de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5772 /2016