Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5772 de 14 de Dezembro de 2016
Concede prioridade de atendimento aos usuários portadores de diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O usuário portador de diabetes comprova essa condição mediante a apresentação de documento médico que ateste essa patologia.