JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5772 de 14 de Dezembro de 2016

Concede prioridade de atendimento aos usuários portadores de diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, ficam obrigadas a dar prioridade de atendimento aos usuários portadores de diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total.

Parágrafo único

A prioridade prevista no caput deve ser compatilizada com a de idosos, deficientes, gestantes e demais prioridades previstas em atos normativos.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5772 /2016