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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5772 de 14 de Dezembro de 2016

Concede prioridade de atendimento aos usuários portadores de diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5772 /2016