Lei do Distrito Federal nº 5762 de 14 de Dezembro de 2016
Obriga os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federai a implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real, dados relativos ao serviço.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de dezembro de 2016
Os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal devem implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real:
As informações de que trata este artigo devem ser disponibilizadas, instantânea e gratuitamente:
em aplicativo compatível com os sistemas operacionais de aparelhos eletrônicos portáteis, como, entre outros:
As obrigações constantes deste artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação desta Lei.
O prestador da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que violar o disposto nesta Lei deve ser sancionado nos termos do disposto nos arts. 35 a 41 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no Exercício da Presidência