Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5762 de 14 de Dezembro de 2016
Obriga os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federai a implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real, dados relativos ao serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal devem implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real:
I
a exata localização de seus veículos, identificando se:
a
são adaptados para pessoas com deficiência;
b
estão: 1) atrasados; 2) adiantados; 3) no horário normal de operação; 4) inoperantes;
II
o intervalo de tempo entre os veículos que operam a mesma linha;
III
a previsão do horário de chegada dos veículos nos pontos de parada;
IV
as linhas operadas, com:
a
a situação de operacionalidade das linhas;
b
o mapa completo e detalhado do itinerário, com os respectivos pontos de parada dos veículos;
c
a duração: 1) do itinerário; 2) dos trajetos que compõem o itinerário.
§ 1º
As informações de que trata este artigo devem ser disponibilizadas, instantânea e gratuitamente:
I
na internet;
II
em aplicativo compatível com os sistemas operacionais de aparelhos eletrônicos portáteis, como, entre outros:
a
telefones celulares;
b
§ 2º
As obrigações constantes deste artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação desta Lei.