Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5762 de 14 de Dezembro de 2016
Obriga os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federai a implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real, dados relativos ao serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.