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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5762 de 14 de Dezembro de 2016

Obriga os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federai a implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real, dados relativos ao serviço.

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Art. 2º

O prestador da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que violar o disposto nesta Lei deve ser sancionado nos termos do disposto nos arts. 35 a 41 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5762 /2016