Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5762 de 14 de Dezembro de 2016
Obriga os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federai a implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real, dados relativos ao serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.