Lei do Distrito Federal nº 5741 de 09 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de espaço próprio nos sítios oficiais dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal para consulta sobre o andamento de documentos
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de dezembro de 2016
O Poder Executivo deve disponibilizar espaço próprio, no sítio oficial de cada órgão e entidade pública, para consulta e acompanhamento das solicitações de pessoas físicas e jurídicas, do andamento de processos e dos demais procedimentos administrativos no âmbito do respectivo órgão ou entidade.
A consulta, feita com base no número de protocolo da solicitação, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
nome do chefe da unidade onde o documento está no momento da consulta e telefone para informações mais detalhadas.
DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência