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Lei do Distrito Federal nº 5741 de 09 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a disponibilização de espaço próprio nos sítios oficiais dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal para consulta sobre o andamento de documentos

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de dezembro de 2016


Art. 1º

O Poder Executivo deve disponibilizar espaço próprio, no sítio oficial de cada órgão e entidade pública, para consulta e acompanhamento das solicitações de pessoas físicas e jurídicas, do andamento de processos e dos demais procedimentos administrativos no âmbito do respectivo órgão ou entidade.

Art. 2º

A consulta, feita com base no número de protocolo da solicitação, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

data inicial da solicitação;

II

tipo do documento solicitado;

III

órgão onde foi feita a solicitação inicial;

IV

tempo ideal de permanência no respectivo órgão;

V

relação das unidades dos órgãos pelos quais o documento tramitará;

VI

relação das unidades dos órgãos pelos quais o documento já tramitou;

VII

descrição do teor da análise ou manifestação da unidade onde o documento tramitou;

VIII

nome do chefe da unidade onde o documento está no momento da consulta e telefone para informações mais detalhadas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 5741 de 09 de Dezembro de 2016