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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5741 de 09 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a disponibilização de espaço próprio nos sítios oficiais dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal para consulta sobre o andamento de documentos

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Art. 2º

A consulta, feita com base no número de protocolo da solicitação, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

data inicial da solicitação;

II

tipo do documento solicitado;

III

órgão onde foi feita a solicitação inicial;

IV

tempo ideal de permanência no respectivo órgão;

V

relação das unidades dos órgãos pelos quais o documento tramitará;

VI

relação das unidades dos órgãos pelos quais o documento já tramitou;

VII

descrição do teor da análise ou manifestação da unidade onde o documento tramitou;

VIII

nome do chefe da unidade onde o documento está no momento da consulta e telefone para informações mais detalhadas.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 5741 /2016