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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5741 de 09 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a disponibilização de espaço próprio nos sítios oficiais dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal para consulta sobre o andamento de documentos

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Art. 1º

O Poder Executivo deve disponibilizar espaço próprio, no sítio oficial de cada órgão e entidade pública, para consulta e acompanhamento das solicitações de pessoas físicas e jurídicas, do andamento de processos e dos demais procedimentos administrativos no âmbito do respectivo órgão ou entidade.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5741 /2016