Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5741 de 09 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de espaço próprio nos sítios oficiais dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal para consulta sobre o andamento de documentos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo deve disponibilizar espaço próprio, no sítio oficial de cada órgão e entidade pública, para consulta e acompanhamento das solicitações de pessoas físicas e jurídicas, do andamento de processos e dos demais procedimentos administrativos no âmbito do respectivo órgão ou entidade.