Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5741 de 09 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de espaço próprio nos sítios oficiais dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal para consulta sobre o andamento de documentos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A consulta, feita com base no número de protocolo da solicitação, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
data inicial da solicitação;
II
tipo do documento solicitado;
III
órgão onde foi feita a solicitação inicial;
IV
tempo ideal de permanência no respectivo órgão;
V
relação das unidades dos órgãos pelos quais o documento tramitará;
VI
relação das unidades dos órgãos pelos quais o documento já tramitou;
VII
descrição do teor da análise ou manifestação da unidade onde o documento tramitou;
VIII
nome do chefe da unidade onde o documento está no momento da consulta e telefone para informações mais detalhadas.