Lei do Distrito Federal nº 5698 de 23 de Agosto de 2016
Dispõe sobre a publicação das despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos no âmbito da administração pública do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEArt. 1º As despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos no âmbito da administração pública dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal devem ser publicadas conforme disposto nesta Lei.
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de agosto de 2016
Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º devem publicar, em site oficial ou em outro meio de fácil acesso à população, as despesas pagas com recursos de Suprimentos de Fundos em até 30 dias a contar do prazo final para prestação de contas do respectivo Suprimento de Fundos.
Ficam dispensadas da publicação de que trata esta Lei as despesas de caráter sigiloso, secreto ou reservado.
A publicação de que trata esta Lei deve ser providenciada pela autoridade competente para autorizar o Suprimento de Fundos.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei deve ser apurado nos processos anuais de tomada ou prestação de contas.
128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG