Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5698 de 23 de Agosto de 2016
Dispõe sobre a publicação das despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos no âmbito da administração pública do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º devem publicar, em site oficial ou em outro meio de fácil acesso à população, as despesas pagas com recursos de Suprimentos de Fundos em até 30 dias a contar do prazo final para prestação de contas do respectivo Suprimento de Fundos.
§ 1º
Na publicação de que trata o caput, devem constar as seguintes informações:6
I
número do processo em que foi autorizado o Suprimento de Fundos;
II
vigência do Suprimento de Fundos;
III
especificação da aquisição de bens ou da prestação do serviço;
IV
valores pagos em relação à aquisição de bens e à prestação de serviço;
V
identificação do credor, com o número do CNPJ ou CPF e endereço;
VI
número da nota fiscal ou documento equivalente;
VII
justificativa da aquisição ou da prestação do serviço.
§ 2º
Ficam dispensadas da publicação de que trata esta Lei as despesas de caráter sigiloso, secreto ou reservado.
§ 3º
A publicação de que trata esta Lei deve ser providenciada pela autoridade competente para autorizar o Suprimento de Fundos.