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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5698 de 23 de Agosto de 2016

Dispõe sobre a publicação das despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos no âmbito da administração pública do Distrito Federal

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Art. 2º

Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º devem publicar, em site oficial ou em outro meio de fácil acesso à população, as despesas pagas com recursos de Suprimentos de Fundos em até 30 dias a contar do prazo final para prestação de contas do respectivo Suprimento de Fundos.

§ 1º

Na publicação de que trata o caput, devem constar as seguintes informações:6

I

número do processo em que foi autorizado o Suprimento de Fundos;

II

vigência do Suprimento de Fundos;

III

especificação da aquisição de bens ou da prestação do serviço;

IV

valores pagos em relação à aquisição de bens e à prestação de serviço;

V

identificação do credor, com o número do CNPJ ou CPF e endereço;

VI

número da nota fiscal ou documento equivalente;

VII

justificativa da aquisição ou da prestação do serviço.

§ 2º

Ficam dispensadas da publicação de que trata esta Lei as despesas de caráter sigiloso, secreto ou reservado.

§ 3º

A publicação de que trata esta Lei deve ser providenciada pela autoridade competente para autorizar o Suprimento de Fundos.