Lei do Distrito Federal nº 5637 de 22 de Março de 2016
Altera dispositivos da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de março de 2016
O art. 1º da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
As mulheres que sofrerem mutilação parcial ou total da mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, que será realizada no mesmo tempo cirúrgico, sempre que houver condições técnicas e respeitada a autonomia da paciente para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução da reconstrução imediata.
No caso de impossibilidade de reconstrução no mesmo tempo cirúrgico, a paciente encaminhada para acompanhamento terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
O disposto nesta Lei se aplica à rede hospitalar pública e conveniada, nos termos do art. 10-A da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei federal nº 10.223, de 15 de maio de 2001.
DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente