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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5637 de 22 de Março de 2016

Altera dispositivos da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

As mulheres que sofrerem mutilação parcial ou total da mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, que será realizada no mesmo tempo cirúrgico, sempre que houver condições técnicas e respeitada a autonomia da paciente para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução da reconstrução imediata.

Parágrafo único

No caso de impossibilidade de reconstrução no mesmo tempo cirúrgico, a paciente encaminhada para acompanhamento terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.