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Lei do Distrito Federal nº 5473 de 23 de Abril de 2015

Assegura ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de abril de 2015


Art. 1º

Fica assegurado ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.

Parágrafo único

Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 2º

O descumprimento da determinação constante do art. 1º acarreta as seguintes penalidades:

I

em caso de pessoa jurídica de direito público: sanções previstas na legislação de regência ao gestor;

II

em caso de pessoa jurídica de direito privado: multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5473 de 23 de Abril de 2015