Lei do Distrito Federal nº 5473 de 23 de Abril de 2015
Assegura ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de abril de 2015
Fica assegurado ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
em caso de pessoa jurídica de direito público: sanções previstas na legislação de regência ao gestor;
DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente