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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5473 de 23 de Abril de 2015

Assegura ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo.

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Art. 2º

O descumprimento da determinação constante do art. 1º acarreta as seguintes penalidades:

I

em caso de pessoa jurídica de direito público: sanções previstas na legislação de regência ao gestor;

II

em caso de pessoa jurídica de direito privado: multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).