Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5473 de 23 de Abril de 2015
Assegura ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento da determinação constante do art. 1º acarreta as seguintes penalidades:
I
em caso de pessoa jurídica de direito público: sanções previstas na legislação de regência ao gestor;
II
em caso de pessoa jurídica de direito privado: multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).