Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5473 de 23 de Abril de 2015
Assegura ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
Parágrafo único
Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.